I- Encontra-se amnistiada pelo n. 2 da al. x) do art. 1 da
Lei n. 23/91-07-04 a contravenção fiscal p. e p. pelo art. 22/2 do RICompensações aprovado pelo DL n.
354- A/82-09-04 - consistente em o imposto de compensação de 3 000 escudos relativo ao 1 trimestre de 1988 so ter sido pago em 29/2/88, portanto depois do prazo fixado no art. 11/1 do RICompensação -, uma vez que se mostra cumprida, desde 29/2/88, a condição ai imposta para o arguido beneficiar de tal amnistia: o pagamento do imposto de compensação devido.
II- A amnistia e de conhecimento oficioso e extingue o procedimento (e a responsabilidade) penal.