I- Os Centros Regionais de Segurança Social são, hoje, no ambito das Instituições de Segurança Social, as entidades com personalidade juridica, autonomia administrativa e financeira que integraram as Caixas de Previdencia respectivas assumindo os direitos e obrigações destas.
II- A representação em juizo daquelas entidades não cabe ao Ministerio Publico, sem prejuizo do eventual patrocinio quando solicitado.
III- Os Centros Regionais de Segurança Social, dadas as funções que lhe são cometidas, são as "instituições de previdencia" a que se refere a legislação anterior, continuando os tribunais de trabalho a ser competentes para conhecer das questões emergentes das relações juridicas estabelecidas entre os Centros (e as instituições que neles se integraram) e os respectivos beneficiarios.