I- A omissão de pronúncia, causa típica de nulidade de sentença contemplada na al. d) do n. 1 do art. 668 do Código de Processo Civil, consiste no facto de o juiz ter deixado de proferir decisão sobre "questão que devia conhecer" assim se traduzindo no incumprimento por parte do juiz do dever prescrito no n. 2 do art. 660 do mesmo diploma.
II- Nos recursos contenciosos de actos de administração local, a falta de alegações não tem qualquer consequência processual, o que não invalida que se o recorrente tiver optado por apresentar alegações e nelas não fizer qualquer referência a vícios arguidos na petição, se deva entender que abandonou tal arguição, não podendo o juiz dele conhecer, a menos que se trata de vício de conhecimento oficioso.
III- Só é legítimo falar-se em objecto impossível ou ininteligível se da conduta voluntária de um órgão da Administração não resultarem, relativamente a um dado caso concreto, efeitos jurídicos ou efeitos jurídicos inteligíveis.
IV- Optando a Administração, em processo administrativo ou gracioso, por notificar um despacho ao interessado por meio de carta registada com aviso de recepção, a data da assinatura deste aviso fica a constituir a data da notificação, para todos os efeitos legais, não se justificando o recurso à presunção estabelecida no n. 3 do art. 1 do DL n. 121/76, de 11.2.
V- Sendo a prova feita nos autos, que o próprio recorrente assinou o aviso de recepção da carta registada que lhe foi enviada pela Câmara Municipal de Cascais, sem que nunca tivesse posto em causa que a mesma não tivesse sido acompanhada do projecto de despacho referente à ordem de demolição, tem de se considerar como notificado na data da assinatura do aludido aviso.