I- Sendo os limites minimo e maximo da pena aplicavel em abstracto ao crime de trafico de estupefaciente, previsto e punido pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de
6 e 12 anos de prisão, o acordão apelado ao aplicar ao referido crime a pena de quatro anos de prisão, usou, embora o não haja referido expressamente, da faculdade da atenuação especial da pena a que alude o artigo 73 do Codigo Penal.
II- Mau grado tal pena se afigure demasiado benevolente, na medida em que, tratando-se de um crime que em todo o mundo civilizado e reprimido com certa severidade pelos graves transtornos que a saude fisica e moral usualmente acarretam a sociedade, o certo e que tem de ser aceite sob pena de violação o principio da proibição da "reformatio in pejus".
III- Em principio, a suspensão da execução da pena não se compadece com a grave natureza deste crime.