I- A alegação do autor, sem mencionar o lugar do cumprimento da obrigação de pagamento das rendas, cuja falta de cumprimento constitui fundamento do pedido de resolução do contrato de arrendamento, integra os elementos bastantes da causa de pedir.
II- A invocação pelo R. da falta de estipulação escrita desse lugar, constitui facto novo, defesa lateral, impeditivo do efeito pretendido pelo A., portanto matéria de excepção.
III- Ao A. assiste, por isso, direito de resposta a essa excepção, sob pena de a mesma ter de se haver como provada por acordo ( artigos 55 e 56 do Regime do Arrendamento Urbano e 785 do Código de Processo Civil ).
IV- A alegação do A., na resposta, de que, na altura da celebração do contrato escrito, foi estipulado verbalmente o seu domicílio para pagamento das rendas não constitui alteração da causa de pedir mas sim resposta à defesa por excepção do R