I- Demitido um funcionario em 1977 por abandono do lugar, por despacho consolidado na ordem juridica, e ilegal a sua nomeação para o exercicio de funções publicas em 1983 (no dominio de aplicação do Estatuto Disciplinar de 1979) se entretanto não tiver ocorrido revisão ou reabilitação;
II- Tal nomeação e, por isso, revogavel pela Administração nos termos do artigo 18 da
LOSTA;
III- Sendo diferentes as penas disciplinares de demissão e de exoneração, previstas respectivamente nos Estatutos de 1943 e de 1979, o artigo 74, n. 3 deste ultimo diploma, que limita a
4 anos a incapacidade de provimento aos exonerados por abandono do lugar, não e aplicavel aos funcionarios punidos com a pena de demissão pela lei anterior, qualquer que tenha sido o seu fundamento.