I- O crime de introdução em casa alheia, porque visa a defesa da vida privada de cada cidadão, não integra a figura de crime continuado quando são varios os sujeitos passivos, havendo concurso real por cada ofensa a um bem juridico eminentemente pessoal.
II- A um menor de 16 anos, no limiar da imputabilidade penal, ocorrendo outras atenuações de valor, e aconselhavel, no quadro dos artigos 4 do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro e 74, n. 2, do Codigo Penal, a suspensão da execução da pena unica de tres anos de prisão por crime de furto, introdução em casa alheia e de dano, cometido em co-autoria com outro reu mais velho, existindo vantagem para a sua redução e reinserção social.