016307 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões Correia
Processo: 016307
ACORDAO
Descritores: Contribuição industrial, Contribuinte do grupo a, Fixação da materia colectavel, Predio urbano, Renda, Contribuição predial, Duplicação de colecta, Administração de bens, Deduções
Recorrente: Emp Nac de Espectaculos Sarl
Recorridos: Fazenda Nacional
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI DE 1970/05/13.
Nr Convencional: JSTA00017056
Nr Documento: SA219710421016307
Data de Entrada: 09/07/1970
Áreas Temáticas: DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4da12553492bfb62802568fc003733d3
Sumário
I - Na determinação da materia colectavel da contribuição industrial, grupo A, devem ser considerados os rendimentos provenientes das rendas de predios do contribuinte (Codigo da Contribuição Industrial, artigo 23, n. 3), ainda que a actividade deste se limite a administração desses bens. II - Do facto de, por esses predios, ser paga a correspondente contribuição predial não resulta a ilegalidade da duplicação de colecta, pois a lei manda deduzir da colecta de contribuição industrial, e ate a concorrencia da respectiva importancia, a contribuição predial liquidada [Codigo citado, artigo 89, alinea b)].