I- O autor pode responder, na réplica, se for deduzida alguma excepção - dilatória ou peremptória - e somente quanto à matéria desta, e também para deduzir toda a defesa em caso de pedido reconvencional.
II- Tendo sido requerido, na fase instrutória do processo, que se notificassem terceiros para juntar documentos em seu poder, devidamente concretizados, não pode o tribunal, com fundamento em demasiada onerosidade para esses terceiros, recusar tal pretensão.
III- Se ambas as partes requereram exame à escrita do Autor tem o juiz que determinar a notificação delas para os fins do preceituado no artigo 578 n.1 do Código de Processo Civil.
IV- Imputando o Autor aos Réus uma conduta lesiva continuada no tempo, geradora de danos enquanto não cessar, não se vê motivo para restringir o âmbito temporal do exame à escrita até à data da propositura da acção.
V- Visando a perícia um exame comparativo dos produtos fabricados por Autor e Réu, pretendendo o primeiro que são copiados dos seus, não podem ser admitidos quesitos que apenas permitiriam chamar a atenção para simples aspectos quantitativos da produção da ré.
VI- A pretensão de uma parte no processo quanto à junção de documentos pela outra, alegadamente em poder desta, não está dependente das regras do ónus da prova.