I- Nos recursos directos tramitados nos termos da alínea b) do artigo 24 da LPTA, o recorrente tem o ónus de alegação nos termos do artigo 698 do
Cód. Civil, por força do parágrafo único do artigo 67 do RSTA.
II- Nos recursos processados nos termos da alínea a) do citado artigo 24, a falta de alegação final não produz a deserção do recurso.
III- Quando a ilegalidade alegada seja cometida no despacho do Juiz o único meio de impugnar tal despacho é a via de recurso.
IV- Viola a lei, por erro nos pressupostos de direito, o despacho que ao abrigo do artigo 8 n. 2 do
Dec. 52/75 de 8/2 determina a perda da pensão definitiva devida desde o momento em que ocorre o facto determinante da aposentação até ao momento da entrega dos documentos relativos ao tempo de serviço, por parte do subscritor.