I- Os vícios do acórdão, referidos no artigo 410 ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos oficiosamente pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II- Para efeitos do disposto no artigo 228 ns. 1 alíneas a) e c) e 3 do Código Penal - crime de uso de documento falso por funcionário - é abusivo esse uso, não só quando é praticado por funcionário, em acto que, embora lícito, é praticado por quem não detiver competência funcional para o efeito, como quando é praticado em acto ilícito por parte de quem detiver legitimidade funcional num determinado sector. Ou seja, extravasam a competência própria de um determinado cidadão todos os actos que estão para além da fronteira para que se encontra legitimado ou seja a prática de actos lícitos.