2Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação:
- 1.A R. é arrendatária do rés-do-chão sito na Rua …., n.º 00, porta 0, Casal ..., freguesia de P..., o qual integra o prédio urbano composto por R/C e 1.º andar, inscrito na matriz predial urbana sob o art.° 0000 (doc. n.º 1).
- 2.Em 17 de Julho de 2008, o A. requereu junto dos Serviços competentes da Câmara Municipal de ... a determinação do nível de conservação do locado, para efeitos de actualização de renda (doc. n.º 2).
- 3.Não conformada com o resultado da primeira vistoria ao locado, a R. apresentou reclamação junto da Comissão Arbitral Municipal (doc. n.º 3).
- 4.Na sequência da reclamação apresentada pela R. foi realizada segunda vistoria, no dia 29/11/2008 (doc. n.º 4).
- 5.A final, foi deliberado pela Comissão Arbitral Municipal de ..., na 1.ª Reunião Ordinária de 2009, realizada em 9 de Janeiro de 2009, atribuir ao locado o coeficiente de 0,9, que corresponde ao estado de conservação médio (doc. n.º 5 que se junta).
- 6.Por carta de 20 de Janeiro de 2009, o A. comunicou à R. a iniciativa da actualização da renda, informando-a ainda de que:
- ·O valor da renda actualizada será de € 78,00;
- ·Este valor resulta de uma avaliação fiscal que atribui ao imóvel o valor de 25.790,00 euros, e da aplicação de um coeficiente de conservação de 0,9, correspondente a um estado de conservação médio, sendo que o coeficiente de conservação foi atribuído nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 156/2006 de 08/08;
- ·Este valor será devido após um período de faseamento que poderá ser de 2, 5, ou 10 anos;
- ·- A actualização será em 10 anos no caso da R. ter idade igual ou superior a 65 anos ou de ter deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%;
- ·Não se verificando qualquer dessas circunstâncias, o faseamento:
Ø Será em 10 anos se o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do agregado familiar for inferior a 29.820,00 euros (valor correspondente a 5 salários mínimos anuais em 2008);
Ø Será em 5 anos se o RABC do agregado familiar se situar entre 29.820,00 euros e 89.460,00 euros (valor correspondente a 15 salários mínimos anuais em 2008);
Ø Será em 2 anos se o RABC do agregado familiar a for superior a 89.460,00 euros;
· Consoante o período de actualização, o valor da renda a pagar no primeiro ano de actualização será o seguinte:
Ø Actualização em 2 anos: 46,00 euros Ø Actualização em 5 anos: 29,00 euros Ø Actualização em 10 anos: 20,00 euros · Sendo que, caso a R. se encontre em alguma das situações que permitam a actualização em 10 anos deveria invocá-lo no prazo de 40 dias, por carta contendo comprovativo da situação invocada, sob pena de o faseamento se processar em apenas 5 anos;
· Informou ainda que a nova renda seria devida a partir do mês de Abril de 2009 (doc. n.º 6).
- 7.A R. recepcionou aquela comunicação em 23 de Janeiro de 2009 (doc. n.º 7).
- 8.Por carta de 11 de Fevereiro remeteu ao A. um documento do Centro Nacional de Pensões (doc. n.º 8).
- 9.Por carta de 25 de Fevereiro de 2009, foi-lhe solicitado o documento emitido pelo Serviço de Finanças competente (doc. n.º 9).
- 10.Por carta de 17 de Março de 2009, a R. remeteu ao A. um documento emitido pelo respectivo Serviço de Finanças (doc. n.º 10).
- 11.Apesar de notificada, a R. apenas tem vindo a liquidar o quantitativo de renda até então em vigor — € 12,50.
Consigna-se, nos termos do artigo 659.º, n.º 3, ex vi artigo 713.º, n.º 2, CPC, que o documento referido no ponto 8 da matéria de facto é um comprovante do Centro Nacional de Pensões, de que a pensão anual auferida pela apelante é no montante de € 2.556.46, e o documento referido no ponto 10 é cópia da declaração de rendimentos relativa a 2008.
3Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 685.º A, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º, n.º 2, in fine), consubstancia-se na questão de saber se a carta de 20 de Janeiro de 2009, que constitui o documento n.º 6 junto com a petição inicial, é idónea para proceder à comunicação do aumento de renda, ou se esta estava dependente de comunicação subsequente.
A sentença recorrida, no pressuposto de que tal carta cumpria a função de comunicação de aumento de renda, considerou resolvido o contrato por falta de pagamento de renda, por a apelante ter continuado a depositar a renda antiga, ignorando o aumento de renda comunicado.
Contra tal entendimento se insurge a apelante, sustentando que não se verifica fundamento para resolução do contrato de arrendamento, pois não havendo renda apurada, nem tão pouco comunicada por escrito, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, NRAU, não se pode falar em mora no pagamento das rendas por parte da apelante, insubsistindo fundamento para resolução do contrato de arrendamento.
Está em causa a iniciativa do apelado, enquanto senhorio, de proceder ao aumento de renda, sendo aplicável o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, no que as partes estão de acordo.
Segundo o disposto no artigo 34.º, n.º 1, NRAU, a actualização da renda depende de iniciativa do senhorio.
Assim, nos termos do artigo 34.º, n.º 2, NRAU, o senhorio que pretenda o aumento de renda comunica ao arrendatário o montante da renda futura.
Dispõe o artigo 38.º, n.º 4, NRAU que a comunicação do senhorio prevista no artigo 34.º contém, sob pena de ineficácia:
- a)Cópia do resultado da avaliação do locado nos termos do CIMI e da determinação do nível de conservação;
- b)Os valores da renda devida após a primeira actualização correspondentes a uma actualização em 2, 5 ou 10 anos;
- c)O valor em euros do RABC [Rendimento anual bruto corrigido — Decreto-Lei 158/2006, de 8 de Agosto] que, nesse ano, determina a aplicação dos diversos escalões;
- d)A indicação de que a invocação de alguma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo anterior deve ser realizada em 40 dias, mediante apresentação de documento comprovativo;
- e)A indicação das consequências da não invocação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo anterior.
Acrescenta o n.º 5 deste artigo 38.º que a comunicação do senhorio contém ainda, sendo caso disso, a invocação de que o agregado familiar do arrendatário dispõe de RABC superior a 15 RMNA, com o comprovativo previsto no n.º 3 do artigo 44.º, sendo então referido nos termos da alínea a) do número anterior apenas o valor da renda devido após a actualização a dois anos.
A comunicação destinada a dar conhecimento do aumento de renda deve ser feita por escrito, e remetida por carta registada com aviso de recepção (artigo 9.º, n.º 1, NRAU), ou entregue em mão mediante assinatura aposta pelo destinatário em cópia, com nota de recepção (artigo 9.º, n.º 6).
E de acordo com o artigo 38.º, n.º 5, a comunicação do senhorio deve conter ainda, sendo caso disso, a invocação de que o agregado familiar do arrendatário dispõe de RABC superior a 15 RMNA, com o comprovativo previsto no n.º 3 do artigo 44.º[comprovativo a requerer pelo senhorio na Repartição de Finanças], sendo então referido nos termos da alínea a) do número anterior apenas o valor da renda devido após a actualização a dois anos.
Os termos da resposta do arrendatário constam do artigo 37.º NRAU.
Assim, no que ao caso concreto concerne, o prazo para a resposta do arrendatário é de 40 dias (n.º 1), podendo este, na sua resposta, pode invocar uma das seguintes circunstâncias:
- a)Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA);
- b)Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (n.º 3).
Caso invoque a circunstância prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º NRAU, prescreve o artigo 44.º, n.º 1, que o arrendatário faça acompanhar a sua resposta de documento comprovativo emitido pelo serviço de finanças competente, estabelecendo o n.º 2 que, quando não disponha desse documento deve fazer acompanhar a resposta do comprovativo de ter sido requerido, dispondo de um prazo de 15 dias após a obtenção para entregá-lo.
Dispõe ainda o n.º 6 do artigo 37.º NRAU o arrendatário pode, no mesmo prazo de 40 dias, requerer a realização de nova avaliação do prédio ao serviço de finanças competente, dando disso conhecimento ao senhorio.
E, de acordo com o n.º 8 desse artigo, se da nova avaliação resultar valor diferente para a nova renda, os acertos devidos são feitos com o pagamento da renda subsequente.
(…)
É neste contexto normativo que se processa a troca de correspondência entre as partes.
É o seguinte o teor da carta enviada pelo apelado (senhorio) à apelante (inquilina), cujo alcance constitui objecto do presente recurso:
«Data: Lisboa, 20 de Janeiro de 2009
Exma Senhora,
Na qualidade de senhorio do rés-do-chão sito na Rua .…, n.° .. , Porta 0, Casal ..., 0000 P..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., de que V. Ex.ª é arrendatário, venho comunicar a iniciativa da actualização da renda, ao abrigo da nova Lei do Arrendamento Urbano.
O valor da renda actualizada será de € 78,00 (setenta e oito euros). Este valor resulta de uma avaliação fiscal que atribui ao imóvel o valor de 25.790,00 euros, e da aplicação de um coeficiente de conservação de 0,9, correspondente a um estado de conservação médio, conforme cópia da certidão de valor matricial junta, sendo que o coeficiente de conservação foi atribuído nos termos do art. 7° do Dec.-Lei n.° 156/2006 de 08/08.
Este valor será devido após um período de faseamento que poderá ser de 2, 5, ou 10 anos.
A actualização será em 10 anos no caso de V. Ex.a ter idade igual ou superior a 65 anos ou de ter deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
Não se verificando qualquer dessas circunstâncias, o faseamento:
- -será em 10 anos se o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do agregado familiar de V. Ex.a for inferior a 29.820,00 euros (valor correspondente a 5 salários mínimos anuais em 2008).
- -Será em 5 anos se o RABC do agregado familiar de V. Ex.a se situar entre 29.820,00 euros e 89.460,00 euros (valor correspondente a 15 salários mínimos anuais em 2008).
Será em 2 anos se o RABC do agregado familiar de V. Ex.a for superior a 89.460,00 euros.
Consoante o período de actualização, o valor da renda a pagar no primeiro ano de actualização será o seguinte:
Actualização em 2 anos: 46,00 euros Actualização em 5 anos: 29,00 euros Actualização em 10 anos: 20,00 euros Caso V. Ex.a se encontre em alguma das situações que permitam a actualização em 10 anos deverá invocá-lo no prazo de 40 dias, por carta contendo comprovativo da situação invocada, sob pena de o faseamento se processar em apenas 5 anos. O comprovativo do escalão de rendimento é obtido nos serviços de finanças.
A nova renda é devida a partir do mês de Abril de 2009.
Com os melhores cumprimentos, subscrevo-me ( A )
Junta: Cópia de certidão do valor matricial com o valor do resultado da avaliação e respectivo cálculo e da determinação do nível de conservação do locado».
Na sequência dessa comunicação houve a troca de correspondência reflectida nos artigos 2.9 a 2.10 da matéria de facto.
Através dessa troca de correspondência pretendia a apelante desencadear a aplicação do faseamento em 10 anos, questão que se encontra ultrapassada, pois a sentença recorrida entendeu — e nessa parte não foi objecto de impugnação — que não tinha sido cumprida a formalidade prevista no artigo 44.º, n.º 1, NRAU.
A única questão a decidir é se a carta supra transcrita é idónea para desencadear o aumento da renda, faseado em cinco anos.
Sustenta a apelante que, não havendo renda apurada, nem tão pouco comunicada por escrito, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, NRAU, não se pode falar em mora no pagamento das rendas por parte da apelante, insubsistindo fundamento para resolução do contrato de arrendamento.
A formulação do NRAU não prima pela clareza, em especial no que ao regime do aumento de renda concerne, o que é de lamentar numa matéria de tão elevado relevo social.
A comunicação a que alude o artigo 34.º, n.º 2, NRAU, é uma «comunicação aberta», pois o valor da nova renda pode variar em função de determinados elementos trazidos pelo arrendatário, designadamente a invocação de circunstâncias que levem ao faseamento em 10 anos (artigos 37.º, n.º 3, e 38.º, n.º 3, NRAU), ou o pedido de segunda a avaliação, feito no prazo de resposta de 40 dias (artigo 37.º, n.º 6, NRAU).
No entanto, a lei não prevê uma segunda comunicação com o valor final da nova renda, contrariamente ao pretendido pela apelante. Nem tal comunicação é a que alude o artigo 43.º, n.º 3, NRAU.
A afirmação, constante do artigo 43.º, n.º 3, NRAU, que o senhorio deve comunicar por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima de 30 dias, o valor da nova renda reporta-se às actualizações subsequentes referidas no número anterior [«as actualizações seguintes são devidas, sucessivamente um ano após a actualização anterior«], e não à nova renda devida no primeiro ano.
A essa se reporta o n.º 1 do artigo 43.º NRAU, nos termos do qual é devida no terceiro mês seguinte ao da comunicação do senhorio.
E a comunicação do senhorio não pode ser outra senão a que está prevista no artigo 34.º, n.º 2, NRAU, pois nenhuma outra está prevista para esse efeito.
Um argumento de peso nesse sentido extrai-se do n.º 8 do artigo 37.º do NRAU: se da nova avaliação resultar valor diferente para a nova renda, os acertos devidos são feitos com o pagamento da renda subsequente.
Significa isto que a nova renda é devida no terceiro mês subsequente à comunicação do senhorio prevista no artigo 34.º, n.º 2, NRAU, mesmo que a avaliação que esteve na base da definição da nova renda seja questionada pelo arrendatário.
A nova renda foi comunicada à apelante através da carta de 20 de Janeiro de 2009, sendo devida no terceiro mês subsequente a tal comunicação.
A tal não obsta a circunstância de a apelante ter enviado, a instâncias do apelado, em 17 de Março de 2009 o comprovativo da sua declaração de rendimentos relativa a 2008 (artigo 10.º da matéria de facto), pois tal envio foi considerado na sentença recorrida por intempestivo, não sendo tal segmento da sentença objecto de recurso.
Nessa medida, a apelante ficou sujeita ao faseamento de cinco anos, que é a regra, o que, no caso, equivale a uma renda mensal no montante de € 29,00.
Poder-se-ia suscitar a questão da necessidade de uma nova comunicação do apelado na sequência do envio pela apelante da cópia declaração de rendimentos, no sentido de lhe dar conhecimento que tal envio não era relevante por ser intempestivo (i.e., para além do prazo de 40 dias previsto no artigo 37.º, n.º 1, NRAU), em observância dos ditames da boa fé.
Com efeito, tendo a apelante recebido a comunicação do aumento de renda em 23 de Janeiro de 2009 (artigo 7.º da matéria de facto), o prazo de 40 dias expirou em 4 de Março daquele ano, tendo a cópia declaração de rendimentos sido enviada em 17 de Março de 2009 (artigo 10.º da matéria de facto).
Recorde-se que, num primeiro momento, a apelante enviou apenas uma declaração do CNP, e foi na sequência da interpelação do apelado, datada de 25 de Fevereiro de 2009, que lhe foi solicitado o envio do documento emitido pela Repartição de Finanças (artigo 9.º da matéria de facto).
Sendo certo que a apelante não podia ignorar a intempestividade da sua declaração, a verdade é que a relevância desse documento não punha em causa o aumento, mas apenas o seu faseamento em cinco ou dez anos.
Por outras palavras, não estava em causa o aumento de renda, mas apenas o seu faseamento, pelo que, mesmo que a apelante tivesse razão quanto ao envio do documento comprovativo emitido pela Repartição de Finanças — e não tem, como decidiu a sentença — a dúvida apenas seria admissível entre os montantes de € 20,00 e € 29,00 (faseamento em 10 ou 5 anos), não sendo legítimo à apelante, em qualquer caso, continuar a pagar a renda antiga.
Não assistindo razão à apelante quanto à questão da comunicação suscitada no recurso, a sentença, que declarou a resolução do contrato do contrato de arrendamento e consequente entrega do locado ao apelado e condenou a apelante no pagamento da quantia de € 132,00, correspondente à diferença entre a renda antiga e a nova renda, não merece censura (artigo 1083.º, n.ºs 2 e 3, CC).