I- Pratica o crime de homícidio previsto e punido no artigo
131 do Código Penal de 1982 quem perseguindo durante meses outrem, a dada altura lhe arma uma emboscada, de noite e o mata, possuído de grande irritação e utilizando meio insidioso e agindo com premeditação.
II- Aquele crime que, em regra seria qualificado, nos termos do artigo 132 do mesmo Código, não o é aqui dado que aquelas circunstâncias qualificativas do crime não operam automaticamente, antes devem inserir-se na globalidade das circunstâncias que rodearam a prática do referido crime.
III- A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil.
IV- A indemnização ao lesado deve reconstruir, na medida do possível, a situação que este detinha à data do evento que a provoca e deve ainda ter em conta os lucros que eventualmente a vítima teria tido e deixou de ter, por aquele facto.