I- Pelo facto de o embargante, numa execução para pagamento de letras de cambio, não ter logrado provas que a causa da subscrição das mesmas tenham sido as que fundamentaram os embargos - não ter resultado a subscrição de tais letras de quaisquer transacções entre ambos celebradas, ao contrario do que delas consta, mas, antes, de adiantamentos de dinheiro relativo a prestação de serviços e de fornecimentos que lhe fez para uma obra - não se segue ela seja indeterminavel, ficando a prevalecer as declarações que nelas se acham exaradas - transacções comerciais.
II- A falta de concretização das relações comerciais nos titulos exequendos e inteiramente irrelevante para a apreciação do merito dos embargos.
III- Os principios que informam o regime cambiario, nomeadamente os da incorporação da promessa no titulo, da literalidade e da abstracção, não são afastados no proprio dominio das relações imediatas, quando o devedor não prove as excepções fundadas na relação extracartular que oponha ao portador do titulo.
IV- Se o titulo não tem subjacente qualquer obrigação do aceitante, sera este que tera de alegar e provar as circunstancias do seu aceite que possam excluir a obrigação cambiaria, como materia de excepção que e, sob pena de serem mantidas as responsabilidades dele emergentes.