I- O sublocatário pode intervir na acção de despejo como assistente, para auxiliar o réu.
II- O sublocatário pode usar dos mesmos meios possessórios que o arrendatário, e goza dos mesmos direitos que este.
III- Só como terceiros é que o sublocatário, ou a mulher deste, podem intentar o processo de embargos, como forma de obstarem à execução de despejo.
IV- O prazo para a dedução dos embargos de terceiro conta-se a partir da data em que se tentou a execução do mandado de despejo.
V- Numa acção de despejo em que se peça a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na sublocação ilícita, se esta não existir, a transacção que o autor e o réu efectuem para obter o efeito visado com a acção, com o fim de prejudicar o subarrendatário,
é nula.