I- Em conformidade com o n. 4 do artigo 21 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos recursos interpostos de acordãos do Tribunal Tributario de 2 Instancia proferidos em processos da sua competencia por força da alinea b) do artigo 41 daquele diploma, o Supremo Tribunal Administrativo, e sua Secção do Contencioso Tributario, conhece de facto e de direito.
II- Constituem bens de equipamento para efeitos de isenção de direitos e sobretaxa ao abrigo da alinea K) da base IX da Lei n. 3/72 e do artigo 5 do Decreto-Lei n. 271-A/75, respectivamente, os fusiveis, parafusos e ferramentas manuais importados pela PETROGAL com efectivo destino a montagem e instalação da respectiva refinaria de petroleo do complexo de Sines.
III- Enferma de vicio de violação de Lei o acto administrativo, bem como o acordão que a confirma, que recusa tal qualificação aos ditos bens, na sequencia recusando aquela solicitada isenção.