A data a considerar para efeitos de fixação do regime de aposentação de um agente da ex-PIDE/DGS que, por despacho de um membro do Conselho da Revolução, foi reabilitado apenas para se aposentar, e a desse despacho, nos termos do disposto no art.
43, n. 1, al. d), do Estatuto de Aposentação.