I- A APDL e um instituto publico com autonomia administrativa e financeira e personalidade juridica.
II- A capacidade dos institutos publicos para emitir actos definitivos e executorios tem de ser entendida em conjugação com a extensão da devolução de poderes operada por efeito da criação dos mesmos institutos.
III- O estatuto laboral das administrações portuarias situa-se entre as areas reservadas para si pelo Estado como orgão criador dos institutos publicos.
IV- O ordenamento das carreiras do pessoal da administração central operado pelo Decreto-
-Lei 191-C/79, de 25-6, reflectiu-se, atendendo a especialidade do sector portuario, no Decreto-
-Lei 247/79, de 25-7, e noutros diplomas subsequentes como o Decreto-Lei 377/79, de 13-9.
V- Por efeito do Decreto-Lei 377/79, a aprovação das listas nominativas como acto final do procedimento para a transição do pessoal para as novas categorias e lugares criados pelas portarias a que se refere o artigo 20 do Decreto-Lei 191-C/79 passou a ser feita por despacho do membro do Governo competente.
VI- A aprovação das listas pelos dirigentes dos serviços e a reclamação que delas cabe nos termos do artigo 5, n. 1, do Decreto-Lei 377/79, integra-se na fase preparatoria do procedimento e, não possuindo autonomia funcional, constituem actos inimpugnaveis contenciosamente.
VII- A reclamação prevista no artigo 5, n. 1, do mesmo diploma e uma formalidade ou instrumento que propicia a intervenção do interessado na configuração final do acto administrativo (definitivo e executorio) que se prepara.