I- O D.L. nº 400/82, de 23 de Setembro ( que aprova o Código Penal de 1985), tendo embora revogado as disposições do Código Penal de 1886, excepcionou no entanto, nos termos do seu art. 7º, as normas de direito substantivo e processual relativas às contravenções, as quais expressamente manteve em vigor;
II- Ora, se por um lado o procedimento contravencional se extingue, por prescrição, um ano após a data da prática dos factos que integram a transgressão, (como entendem, e bem, o Tribunal "a quo" e resulta do § 2º do art. 125º do Cód. Penal de 1886), certo é por outro lado que, nos termos do § 4º do mesmo normativo, tal prescrição não corre a partir da entrada da acusação em juízo e enquanto estiver pendente o respectivo processo.
III- Assim, denunciada que foi a contravenção, e tendo dado entrada em juízo o respectivo auto de noticia (que por fazer fé em juízo equivale à acusação) antes de decorrido um ano a contar da prática dos factos que a integram, suspendeu-se o prazo de prescrição do procedimento, suspensão que se mantém enquanto estiver pendente o respectivo processo.