I- O n. 1 do artigo 26 do Regulamento Geral de Pessoal dos CTT (Portaria n. 706/71, de 18 de Dezembro) confere a Administração um poder discricionario na apreciação da conveniencia de serviço como fundamento de transferencia de funcionarios.
II- Não esta ferida de desvio de poder a deliberação de transferencia, por conveniencia de serviço, de um funcionario objecto de contestação por pessoal seu subordinado, quando a mesma tenha sido determinada pelo objectivo de garantir a regularidade, continuidade e eficiencia dos serviços, ante o receio de perturbações nas mesmas por eventuais acções de pessoal ligado a contestação do funcionario em causa, especialmente de representantes sindicais.