I- O Decreto n. 317/76, de 30 de Abril, como simples decreto regulamentar, e ilegal, por estabelecer limites as pensões de aposentação, em regime diverso do definido para tais pensões no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado por decreto com força de decreto-
-lei, pelo que e anulavel o despacho que, por observancia daquele Decreto n. 317/76, faz baixar o montante da pensão de aposentação, em função dos mencionados limites.
II- E inconstitucional, por ofender o disposto nos ns. 2 e
3 do artigo 18 e no n. 2 do artigo 269, ambos da Constituição, não podendo, por isso, ser aplicado pelo Tribunal, o Decreto-Lei n. 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto manda aplicar, como decreto-lei e a partir de
30 de Abril de 1976, o referido Decreto n. 317/76, pretendendo, com essa retroactividade, sanar a ilegalidade dos actos administrativos praticados anteriormente, com observancia do citado decreto, e, assim, restringir o direito ao recurso contencioso, a respeito dos mesmos actos.