I- Esta suficientemente fundamentado o despacho que ao abrigo do artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, da por finda uma comissão de serviço com invocação da conveniencia de serviço.
II- Nos termos do artigo 55 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo os vicios do acto recorrido, integradores da causa de pedir, devem ser indicados na petição.
III- Não e possivel arguir novos vicios na alegação final se o recorrente, ao elaborar a petição, ja dispunha dos elementos necessarios a arguição desses vicios.
IV- A falta de menção no despacho recorrido da delegação de competencia não impede a recorribilidade contenciosa desse despacho quando a omissão daquela formalidade não prejudique o objectivo especifico que com esta se procurou visar.
V- Infringe o disposto no artigo 4, n. 2, do Decreto-
-Lei n. 191-F/79 o despacho que, sem requerimento do interessado, da por finda a comissão de serviço de um funcionario investido em cargo equiparado a director de serviços, antes de decorrido o prazo de 3 anos e sem precedencia de processo disciplinar em que se tenha concluido pela pena de multa ou superior.