1- Atribuir ao exame laboratorial, impossivel de realizar no caso, valor decisivo e exclusivo na determinação da natureza do produto, quando todos os indicios apontam para que se trata efectivamente de estupefacientes, e violar o art. 198 do C.P.P.29.
2- Provado que o R. vendeu, pelo menos durante o ano de .... a F...., em trinta ocasiões, porções de heroina cujo peso variou entre meio grama e um grama, ao preço de 18000 escudos cada grama, não pode considerar-se que traficou "quantidade diminuta", mesmo atendendo isoladamente a cada acto de venda.
3- Todavia, no trafico de estupefacientes o que releva e a quantidade total da droga vendida, mesmo que dividida em pequenas doses.
4- A conduta do R. não integra um crime continuado, mas sim um so crime de trafico.