Nos termos do art. 20º, n.º 1, das Instruções para o Cálculo dos Honorários Referentes aos Projectos de Obras Públicas, aprovada pela Portaria de 7/2/1972 do Ministério das Obras Públicas e das Comunicações (Diário da República, II Série, Suplemento ao n.º 35, de 11 de Fevereiro de 1972) - alterada petas Portarias de 22 de Novembro de 1974 (Diário da República, II Série, n.º 2, de 3 de Janeiro de 1975) e de 27 de Janeiro de 1986 (Diário da República, II Série, n.º 53, de 5 de Março de 1986) -, "os honorários do projecto correspondem ao somatório das importâncias devidas pela elaboração de cada uma das suas partes", relevando, para esta repartição, as especialidades técnicas envolvidas, e fazendo incidir sobre os valores aprovados para cada uma das partes do projecto as taxas constantes das tabelas que integram o Anexo II, tendo em conta a categoria da obra.