I- O contrato celebrado entre o Estado e a R.T.P., SA que tem por objecto regular os termos pelos quais esta prestará o Serviço Público de Televisão, é um contrato administrativo.
II- Das disposições conjuntas da alínea g) do art. 51 e n. 3 do art. 9 ambos do E.T.A.F., resulta que quando a Administração contratante pratique actos administrativos no quadro da execução dos contratos administrativos, a apreciação da respectiva validade far-se-á através de recurso contencioso.
III- A Resolução do Conselho de Ministros que, em execução do contrato de concessão acima referido atribui uma indemnização compensatória à R.T.P. S.A., tem implícita a decisão unilateral e autoritária que a reconhece, destinada a produzir efeitos externos capazes de afectar imediatamente direitos e interesses legalmente protegidos, nomeadamente dos recorrentes que, como operadores privados da Televisão, concorreu em pé de igualdade com a RTP no mercado publicitário, sendo para aquelas a única fonte de receitas.
IV- Tal acto configura um verdadeiro acto administrativo pondo em causa direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros, e, consequentemente susceptível de recurso contencioso.
V- Não se mostra fundamentada, a decisão em que se desconhece o "iter cognoscitivo e valorativo" do autor da mesma, omitindo-se o que teve como pressuposto real para apurar o montante final da indemnização, de maneira a não se saber porque foi aquele e não outra.