I- A alínea g) do n. 1 do artigo 17 do EMJ não representa um privilégio ou benefício para o magistrado mas a consagração, pelo próprio legislador, do reconhecimento de um risco de natureza específica imanente à função de julgar que, assim, entendeu compensar com a isenção dos encargos inerentes, sendo justo que se lhe não debitem quando, por causa dela, é obrigado a responder em juízo ou a demandar alguém pelo mesmo motivo.
II- Não é o caso de recurso de uma deliberação do
CSTAF sobre a classificação de serviço, pelo que, estando dispensado de preparar por disposição expressa da lei, o n. 1 do artigo 179 do mesmo Estatuto, não está isento de custas.
III- A apreciação da constitucionalidade de uma norma pelo Tribunal Pleno faz-se em concreto, no acto cuja apreciação contenciosa vem requerida, como vício dele ou do processo, relevante para a decisão, e não em abstracto, como vício da própria norma, competência esta última que cabe ao Tribunal Constitucional nos termos do artigo 281 da Constituição.
IV- O dever de audiência e participação nas decisões administrativas não vai até ao ponto de abarcar o dever, para a Administração, de instruir todas as diligências requeridas mas apenas as que se revelem
úteis e necessárias, no critério do inspector.
V- O n. 2 do artigo 208 da CRP reporta-se ao valor intrínseco da decisão judicial, na sua função de dizer o Direito, e não à sentença, como expressão quantitativa, e porventura qualitativa, do trabalho produzido por um juiz num dado período de tempo sobre que incide a inspecção judicial, como mero índice da sua produtividade.
VI- Apenas a falta de publicidade dos actos previstos no n. 1 do artigo 122 da CRP acarreta a sua ineficácia jurídica. Quando porém o acto foi publicado no Diário da República, embora na II série, devendo sê-lo na I, o vício não é a ineficácia jurídica mas de forma, por erro de formalidade.
VII- Nenhuma norma legal impede um advogado de ser vogal do CSTAF. A alínea e) do n. 1 do artigo 69 do DL 84/84, de 16 de Março, apenas incompatibiliza o exercício da advocacia com a função ou a actividade do magistrado.
VIII- O ETAF não sofre de inconstitucionalidade orgânica, tanto quanto tem de interpretar-se a alínea g) do artigo 167 CRP, na redacção de 82, como reservando apenas e só à Assembleia da República a competência para legislar sobre o estatuto dos juízes mas enquanto órgãos políticos de soberania. Como estatuto profissional, a competência da Assembleia da República já pode ser delegada ao Governo, nos termos da alínea q) do artigo seguinte.
IX- O facto do juíz ser independente não significa que deva estar imune ao controle do seu mérito e qualidades pessoais e profissionais. Antes pelo contrário, justifica-se a crítica científica por quem de direito, porém fora do contexto de qualquer relação jurídica julgada ou a julgar.