I- Face à Lei Orgânica Hospitalar aprovada pelo Dec-Lei n. 129/77 de 2 de Abril e ao disposto no art. 202 al. e) da Constituição da República competia ao respectivo membro do Governo proceder à nomeação de chefes de repartição dos hospitais referidos no art. 1 do citado Dec-Lei.
II- Interposto recurso hierárquico para a Ministra da
Saúde de actos da Comissão Administrativa dos Hospitais da Universidade de Coimbra que haviam procedido a tais nomeações, tinha este membro do Governo o dever legal de se pronunciar sobre a petição que lhe era dirigida.
III- O art. 2 n. 1 al. a) do Dec-Lei n. 44/84 de 3 de Fevereiro apenas eximia do regime geral do concurso como processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório, o recrutamento de pesssoal dirigente abrangido pelo Dec-Lei n. 191-F/79 de 26 de Junho.
IV- Não vindo enumerado na coluna de designações constante do mapa anexo a este último diploma legal o cargo de chefe de repartição, atenta a específica remissão normativa operada pelo citado art. 2 n. 1 al. a) do Dec-Lei n. 44/84, não é lícito distrair tal cargo do regime geral mencionado em III, independentemente da qualificação que, fora deste contexto, se lhe queira atribuir.
V- Estão assim viciados de violação do disposto nos arts. 5 do Dec-Lei n. 44/84 e 21 do Dec-Lei n.
41/84 de 3 de Fevereiro os actos de nomeação de dois chefes de repartição dos Hospitais da Universidade de Coimbra sem precedência de concurso.