I- Não se sabendo se a comparência do arguido na PSP, onde reconheceu os seus comparticipantes, se deveu à vontade de colaborar, mas à vontade de antecipar-se a estes na denúncia, a que acresce uma confissão parcial,
é diminuto o relevo atenuativo desse comportamento.
II- Não constitui violação do princípio da imediação da prova a audição por deprecada do ofendido se se verificam os 3 requisitos do artigo 318, n. 1 do Código de Processo Penal e este nunca reconhecera os seus sequestradores por ter-lhe sido, desde início, enfiado um saco pela cabeça, o que significa que nenhuma razão válida se opunha à audição por deprecada.
III- Não se tendo levantado dúvidas sobre a imputabilidade do arguido, a não realização de exame não viola o artigo 159 do Código de Processo Penal, e a prova de doença posterior à consumação do crime, bem como a sua relevância apenas se poderia situar no momento da fixação da medida concreta da pena.
IV- É indesmentível que o "sequestro", a "ameaça", a "agressão" e o "roubo" atingem valores essenciais e perceptíveis por qualquer ser humano, independentemente do seu estrato social e cultural, não se compreendendo, quanto a esses crimes, a alegação de causa de exclusão da culpa e violação do artigo 17 do Código Penal de 1982.