I- A deliberação camarária que decida recurso hierárquico interposto de deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados apreciadora da decisão do júri de um concurso interno para chefe de secção desses Serviços deve ser fundamentada - conf. art. 124 n. 1 al. b) do
CPA 91.
II- Essa fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de um anterior parecer, cujo conteúdo constituirá, nesse caso, parte integrante do respectivo acto - fundamentação "per relationem" ou
"per remissionem" - conf. art. 125 n.1 do CPA 91.
III- Encontra-se assim devidamente fundamentada, nos termos do n. II, a deliberação que, segundo se extrai da respectiva acta, remete para o parecer de uma técnica jurista, já antes junto ao processo burocrático, no qual se escalpelizam os vícios assacados pelo administrado ao acto da entidade subalterna, concluindo pela respectiva improcedência sem qualquer obscuridade, insuficiência ou incongruência.