I- Tendo o arguido, na vigência do Decreto-Lei número 451/82, de 16 de Novembro, que instituiu o regime da Reserva Agrícola Nacional ( R. A. N. ), mandado edificar um pavilhão para fins não agrícolas em solo integrado nessa Reserva, sem prévio parecer do Ministério da Agricultura sobre a capacidade de uso dos solos, estão preenchidos os elementos objectivos da contra-ordenação prevista no artigo 17, em conjugação com os artigos 3 e 14, todos daquele diploma legal.
II- Contrariamente, porém, ao que actualmente dispõe o Decreto-Lei número 196/89, de 16 de Junho, que estabeleceu o novo regime da Reserva Agrícola Nacional, o referido ilícito contra-ordenacional só era punido a título de dolo.
III- Tendo o arguido só depois de iniciada a obra mas antes da sua conclusão tomado conhecimento da necessidade daquele parecer, impõe-se averiguar, para se poder concluir pela existência do dolo, ao menos eventual, se ele representou que, com o prosseguimento dos trabalhos, estaria a prejudicar a utilização do solo para fins agrícolas, e ainda se, não obstante representar essa eventualidade como consequência possível da sua conduta, se conformou com tal resultado.
IV- Sendo o arguido uma pessoa colectiva, o apuramento do elemento subjectivo deve estar orientado para a actuação dos indivíduos que revestem a qualidade de seus órgãos, enquanto no exercício das suas funções, em ordem a determinar as intenções, cognições, perspectivas e vontades que enformaram as respectivas condutas.
V- Sendo a matéria de facto insuficiente para a decisão, haverá que anular a sentença e ordenar a realização de novo julgamento, para se averiguar da concreta actuação dos órgãos de pessoa colectiva, tendo presentes as modalidades e elementos do dolo ( artigo 14 do Código Penal ).