I- A nulidade da sentença prevista no artigo 379 do Código de Processo Penal não é de conhecimento oficioso, apenas podendo ser conhecida se os interessados na anulação a arguirem atempadamente, ocorrendo a respectiva sanação se o não fizerem.
II- No caso de recurso a arguição de nulidades da sentença pode ser feita na motivação ou, não havendo recurso, no prazo geral de 5 dias
( artigo 105, nº 1 do Código de Processo Penal ).
III- No crime de emissão de cheque sem provisão a indemnização a arbitrar aos ofendidos corresponderá ao montante do cheque não pago e respectivos juros contados da data da sua apresentação a pagamento até à sua liquidação.
IV- Ficando provados em julgamento factos suficientes para fixação de indemnização em tais termos, não se justifica que o juiz remeta as partes para os tribunais civis, ao abrigo do artigo 82, nº 2 do Código de Processo Penal só porque elas haviam suscitado questões relativas à relação jurídica subjacente.