I- O objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o acto contenciosamente impugnado, devendo o recorrente formular uma exposição sobre os motivos da sua discordância, por forma a convencer o tribunal superior do desacerto da decisão, concluindo com um resumo dos fundamentos porque pede a revogação ou a alteração do decidido .
II- Muito embora as conclusões da alegação não indiquem explicitamente a norma jurídica violada, reportando-se toda a alegação a determinado enquadramento fáctico - jurídico em que está em causa a interpretação de uma norma de direito expressamente indicada no corpo da alegação, de tal forma que um destinatário médio fica a perceber os reais motivos de facto e de direito pelos quais o recorrente se insurge contra o conteúdo e sentido da decisão recorrida, é de considerar satisfeito o ónus de alegar e de concluir previsto no art. 690° do C.P.C
III- O art. 3°, nº 4 do Regulamento (CEE) nº 2384/91, da Comissão, de 31/7 estabelece como condição da concessão de "ajudas" à destilação de vinhos e subprodutos vínicos, o efectivo pagamento destes ao produtor no prazo máximo de três meses a contar do dia da entrada daqueles produtos na destilaria, concedendo ainda a tolerância de um mês, embora com a penalização de 1% de redução da "ajuda" por cada dia de atraso.
IV- Não tendo o interessado feito prova de tal pagamento nos aludidos prazos não pode beneficiar daquela "ajuda", não relevando para o efeito a invocação de prática comerciais de uso corrente, como a emissão de cheques pré-datados.