I- O Desp. Norm. 65/82, publicado no DR, I, de 28-4, que contem as regras de processamento e avaliação dos funcionarios e agentes das administrações e juntas portuarias para efeitos de rendibilidade, não e ilegal, uma vez que foi proferido por quem tinha competencia para o emitir.
II- A fundamentação da pontuação atribuida pelos avaliadores para efeitos de atribuição do premio de rendibilidade e integrada pelas regras estabelecidas no Desp. Norm. 65/82 constante do impresso onde ela e consignada, com referencia a cada um dos factores cuja consideração se impõe e tendo em conta os graus e niveis de pontuação, conforme o n. 3 daquele despacho.
III- Tal tipo de fundamentação, em consonancia com o que se estabelecera no n. 1 do art. 14 do Dec. Regul.
20/82, de 13-4, não se pode considerar em oposição com o n. 2 do art. 268 da Constituição, que veio conceder dignidade constitucional ao dever ja imposto a Administração de fundamentar os actos administrativos.