I- Os pressupostos justificativos, em concreto, da obrigação alimenticia são: a disponibilidade do conjuge que presta e a necessidade daquele que recebe.
II- Os fundamentos que justificam o pedido de alimentos feito ao abrigo do artigo 1675, do Codigo Civil são inteiramente distintos do pedido feito em harmonia com o artigo 2016, conjugado com o artigo 2003 do mesmo diploma. No primeiro caso exige-se um dever de assistencia ao outro conjuge que so se justifica, em principio, em caso de reparação de facto; no segundo formula-se um pedido contra aquele que deixou de ser conjuge e, justamente, porque foi considerado unico ou principal culpado, na acção de divorcio.
III- O Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a decisão da 2 instancia, quanto a materia de facto, salvo no caso excepcional previsto no n. 2 do artigo
722 do Codigo de Processo Civil.