I- Prevendo o aviso de abertura do concurso que a ele possam habilitar-se "agentes" com prestação de mais de 3 anos de serviço, e tendo estes sido já anteriormente integrados na carreira e categoria anterior àquela a que se concorre, deverá ter-se em conta todo o tempo de serviço prestado sem interrupção, com subordinação hierárquica e horário do respectivo serviço, qualquer que seja o tipo de contrato ou título, designadamente a situação designada de "falsos tarefeiros".
II- Tendo sido revogado o despacho que homologou a lista de classificação final, em recurso hierárquico, por o superior hierárquico entender que os candidatos excluídos o foram ilegalmente, não tem qualquer justificação, mormente face ao princípio do aproveitamento dos actos, repetir as entrevistas aos candidatos inicialmente admitidos, devendo tal prova abranger apenas os candidatos que, por terem sido excluídos, a ela não foram anteriormente submetidos.
III- A avaliação curricular dos candidatos ao concurso, ressalvados quaisquer aspectos vinculados, cabe na actividade do júri inserida no âmbito da designada discricionaridade técnica, actividade insindicável pelo tribunal, em princípio, salvo se operada com erro manifesto ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados.