I- O questionario e unico e qualquer das partes pode produzir prova sobre quesito que se refiram a factos apresentados ou articulados pela outra parte.
II- Destinando-se os documentos a fazer prova dos fundamentos da acção, para habilitar o tribunal colectivo a toma-los em conta nas respostas aos quesitos, eles teem de ser juntos antes do encerramento da discussão da causa em materia de facto.
III- So a Relação tem a faculdade de alterar, a titulo excepcional, as respostas dadas pelo colectivo aos quesitos, bem como sobre a elaboração do questionario, materia de facto; ao Supremo e, porem, licito exercer censura sobre o uso que a Relação faz do artigo 512, do Codigo de Processo Civil, mas no caso presente a Relação não alterou qualquer resposta, tendo o Supremo de acatar toda a materia de facto assente pela Relação.
IV- A Relação e licito tirar ilações de facto dos factos averiguados e tendo concluido que as expressões usadas pelo Reu e a carta que enviou ao Autor o fez sem intuito ofensivo da honra e consideração do Autor e para os considerar ilicitos, era necessario que o Reu, ao pratica-los, estivesse animado do proposito de molestar ou ofender injustificadamente o Autor ou o fizesse com violação de qualquer preceito da lei.