I- O juiz presidente de um tribunal de círculo não tem competência para, por simples despacho, declarar a incompetência daquele tribunal para efectuar ( ou reformular ) um cúmulo jurídico num processo de querela, cúmulo esse que envolve penas superiores a três anos de prisão.
II- Estando o arguido a cumprir pena de prisão em que fora condenado e tendo cometido novo crime durante uma saída precária pelo qual veio também a ser condenado por decisão transitada em julgado, não se está perante concurso de infracções, mas antes perante sucessão de crimes, não sendo aplicável o disposto no artigo 79 n.1 do Código Penal por não estarmos perante um conhecimento superveniente do concurso ( de infracções ).
III- Por isso, o tribunal que condenou o arguido pelo crime por este praticado durante a saída precária não tinha que proceder ao cúmulo jurídico dessa pena com a pena aplicada anteriormente e que o arguido estava a cumprir.