I- Devem considerar-se suficientemente fundamentados os pareceres da Direcção-Geral das Industrias Electromecanicas que, num pedido de isenção de sobretaxa de importação, atendem aos dois indices referidos no
Desp. Norm. 127/79, publicado no DR, primeira, de 7-6-79
- grau de industrialização e medida de competitividade
- , devidamente concretizados em relação a actividade do recorrente, muito embora se não refiram os mesmos pareceres a circunstancia invocada por aquele da existencia de produção nacional dos produtos em causa.
II- Assim, o despacho que indeferiu o pedido de isenção, apoiando-se nesses pareceres, não enferma de insuficiencia de fundamentação.
III- Tendo o acto administrativo por si a presunção de legalidade, e sobre o recorrente que recai o onus de provar a falsidade dos pressupostos do mesmo.