I- Um acto que, na sequência de um pedido de concessão de benefícios fiscais ao abrigo de um diploma, declara que se fará aplicação de outro regime, cuja aplicação é alternativa em relação ao primeiro, contém um acto implícito de indeferimento daquele pedido, que é materialmente definitivo.
II- Na interpretação do acto administrativo atende-se, sem qualquer ordem de precedência, ao pedido formulado, ao seu teor literal (elemento textual), ao tipo legal de acto, ao procedimento que conduziu à sua prática e circunstâncias em que foi praticado.
III- Se o interessado requer a aplicação de um regime de incentivos fiscais, sem fazer qualquer declaração condicional e declara, posteriormente, que prescinde dos benefícios concedidos por outro regime se merecer decisão favorável sobre os que requereu, não pode entender-se que não tenha feito uma opção clara pela aplicação do regime que requereu.
IV- O Decreto-Lei n. 133/83, de 18 de Março, não impede de usufruírem dos benefícios nele previstos empresas que hajam obtido outros incentivos fiscais nem lhes exige qualquer declaração formal no sentido de prescindirem de outros benefícios.
V- Não sendo possível cumular os incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei n.133/83, com os previstos no Decreto-Lei n. 194/80, de 19 de Junho, no caso de as empresas terem beneficiado destes e requererem a aplicação dos primeiros, caberá
à administração conceder o que for mais favorável
às requerentes, em conformidade com o preceituado no art. 44 deste último diploma.