I- Atendendo as caracteristicas proprias das relações tuteladas pelo direito fiscal aduaneiro, interesses nas mesmas em causa e consequente especificidade que tais relações disciplinam, não podera deixar de se entender que, pelo menos sem a sua revogação expressa, a legislação reguladora da materia relativa ao exercicio da acção fiscal - desde que não esteja em conflito com a nova regulamentação, organica e competencia dos tribunais fiscais aduaneiros e principios constitucionais a respeitar em tal dominio - se mantem em vigor.
II- Considerado como parte principal e reconhecido, como lhe e, o direito de comparticipar na importancia da multa ao mesmo nivel da Fazenda Nacional (direito que preceito algum lhe retirou) afigura-se legitimo e logico que ao autuante se reconheça, como o Contencioso Aduaneiro expressamente lhe reconhece, o meio de tornar efectivo, por via de recurso e defendendo o seu ponto de vista, aquele mesmo direito.
III- Mesmo que assim se não entendesse, o autuante teria legitimidade para recorrer pois, devendo entender-se que, quer quanto a admissibilidade de recurso, quer quanto a sua interposição e legitimidade para o efeito, se tem que atender ao tempo, se não da decisão proferida, pelo menos da interposição do recurso, na altura em que foi proferida a decisão recorrida no Tribunal da Auditoria Fiscal, então competente e interposto o recurso, vigoravam os artigos
174 e 178, do Contencioso Aduaneiro.