I- A doença crónica do inquilino que, com o avançar da idade, se torna mais dependente dos cuidados alheios não integra a excepção prevista no artigo 64 n.2 alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano, à causa de resolução do arrendamento para habitação consagrada na alínea i) do n.1 do artigo 64 do mesmo diploma legal.
II- A permanência no local arrendado de descendente do locatário que lá residiu com este até à ausência deste só releva como excepção à causa de resolução do arrendamento consagrada naquela alínea i) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano, se, apesar da separação, subsistir um elo de dependência económica do descendente em relação ao arrendatário e se a ausência deste do local arrendado for temporária, o que compete ao Réu na acção de despejo alegar e provar.