Cumpre decidir – art. 652º/3, do CPCivil.
Os reclamantes requereram que:
- a)Seja julgada procedente a presente reclamação e revogada a decisão singular reclamada;
- b)Seja declarada a inutilidade superveniente da lide com a consequente extinção da instância;
- c)Subsidiariamente, seja reconhecida a inexigibilidade do crédito invocado pelo recorrido, por efeito da exoneração do passivo restante;
- d)E, em qualquer caso, seja impedido o prosseguimento de uma ação desprovida de objeto útil;
- e)Caso assim não se entenda, seja declarada a nulidade da decisão reclamada por omissão de pronúncia de natureza substantiva/material.
Vejamos a questão, isto é, se a parte arguir uma nulidade
alegadamente cometida pelo tribunal a quo, a mesma pode ser
suscitada diretamente perante este Supremo Tribunal de Justiça.
Nulidade do despacho por omissão de pronúncia
Os reclamantes alegaram que “a decisão singular é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, pois suscitaram diversas questões essenciais, sem que o tribunal delas tivesse tomado conhecimento”.
Vejamos a questão.
É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º/1/d, do CPCivil.
A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no art. 608°/2, do CPCivil)1,2,3,4,5.
A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no art. 608º/2, do CPCivil, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, “excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras”6,7,8.
São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte9,10,11,12.
Diferente das questões a dirimir/decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º/2, do CPCivil13.
Constitui, pois, jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, que a nulidade da decisão por omissão de pronúncia “apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimentos relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes”14,15,16,17.
In casu, entendeu-se que “tratando-se de uma nulidade de procedimento, e não de uma qualquer das nulidades previstas no art. 615º/1/a/b/c, do CPCivil, a arguição perante este tribunal não era o meio adequado para se reagir contra ela, mas sim a reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão, pelo que, foi indefiro o requerido”.
Assim, tendo sido indeferido o requerido pelos reclamantes, por inadequação do meio processual, ficaram prejudicadas todas as restantes questões eventualmente suscitadas pelos mesmos, face à solução encontrada18,19,20,21,22,23.
Temos, pois, que não há qualquer nulidade da decisão por omissão de pronúncia, pelo facto de não se ter conhecido de outras questões eventualmente suscitas pelos reclamantes e cuja apreciação ficou prejudicada pela decisão dada.
Concluindo, a omissão de pronúncia, referida no art. 615º/1/d, do CPCivil, só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras, o que aconteceu nos autos.
Nestes termos, é manifesto que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª ex vi do art.666º/1, ambos do CPCivil.
Erro de julgamento – inutilidade superveniente da lide
Os reclamantes alegaram que “A decisão reclamada indeferiu o requerimento apresentado pelas recorrentes com fundamento em inadequação do meio processual, desconsiderando o núcleo material das questões suscitadas que não reconduz a uma arguição formal de nulidade, mas sim à verificação de inutilidade superveniente da lide”.
Assim, concluíram que “Se verifica-se uma situação típica de inutilidade superveniente da lide, que impõe a extinção da instância ou, no mínimo, a não apreciação do mérito”.
Vejamos a questão.
Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa – art. 195º/1, do CPCivil.
Das nulidades mencionadas nos artigos 186.º e 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º e 194.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas; das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso – art. 196º, do CPCivil.
A nulidade processual inominada referida no art. 195.º/1, do CPC decorre da prática de um ato não previsto na tramitação ou da omissão de um ato previsto nessa tramitação. Ora, o conhecimento indevido de uma questão numa qualquer decisão nunca pode ser equiparado à prática ou à omissão de um ato24.
Segundo o estabelecido no art. 196.º CPC, ”das nulidades processuais reclama-se”. Quer dizer: o meio de impugnação de uma nulidade processual é a reclamação para o tribunal do processo. Assim, só depois de este se ter pronunciado sobre a nulidade pode ser admissível a interposição de recurso para um tribunal superior25.
Importa distinguir as nulidades de procedimento das nulidades de julgamento, uma vez que, nos termos do art. 615.º/4, quando as nulidades se reportem à sentença e decorram de qualquer dos vícios assinalados nas alíneas
- b)a
- e)do n.º 1 [do art. 615 do CPC], a sua invocação deve ser feita em sede de recurso, restringindo-se a reclamação para o próprio tribunal quando se trate de decisão irrecorrível26.
«Dos despachos recorre-se, das nulidades reclama-se»:
- a)As nulidades processuais (com regime nos arts. 186º a 202º do CPC) têm de ser arguidas perante o tribunal onde são praticadas – só do despacho que as aprecia poderá ser interposto recurso e, ainda assim, limitadamente, considerando o disposto no art. 630º do CPC;
- b)Apenas as nulidades da própria sentença (art. 615º do CPC) podem ser objeto de arguição em sede de recurso27.
No caso dos autos, entendendo os reclamantes que foi omitida uma formalidade que a lei prescreve, então o meio adequado para reagir contra a mesma seria a reclamação perante o tribunal na qual a nulidade foi cometida (como estatuído no art. 196.º, do CPCivil), e não arguirem a nulidade perante este tribunal, onde alegadamente nada se cometeu.
Assim sendo, deveriam ter reclamado perante o tribunal que proferiu a decisão, pois este tribunal não tem competência (funcional) para apreciar a invocada nulidade processual (um tribunal superior só pode vir a ocupar-se de uma nulidade processual através do recurso que para ele venha a ser interposto da decisão do tribunal do processo que tenha apreciado a reclamação apresentada pela parte)28.
Concluindo, tratando-se de uma nulidade de procedimento, e não uma qualquer das nulidades previstas no art. 615º/1/a/b/c, do CPCivil, a arguição perante este tribunal não é o meio adequado para se reagir contra ela, mas sim a reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão.
Sempre se dirá, que mesmo tal não se entendendo, também não haveria qualquer erro de julgamento por inexistir inutilidade superveniente da lide.
Ocorre erro de julgamento quando o juiz, no processo interno de formação do juízo expresso na decisão, escreve o que realmente pretende, mas decide mal, ou porque decide contra legem ou contra os factos apurados29,30,31,32.
Ora, o reclamantes alegaram que “O crédito invocado pelo recorrido encontra-se juridicamente extinto ou, no mínimo, inexigível sendo absolutamente incompatível com a prossecução da presente ação, pelo que, a decisão judicial a proferir se encontra desprovida de qualquer efeito útil, configurando a hipótese típica de inutilidade superveniente da lide”.
Vejamos a questão.
A instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide – art. 277º/e, do CPCivil.
A instância extingue-se por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277º/e, do CPCivil, quando uma ocorrência processual torna a instância desnecessária.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida33,34.
A solução do litígio perde o interesse no primeiro caso, por já não ser mais possível atingir o resultado visado e, no segundo, por o resultado já ter sido atingido por outro meio.
Assim, a impossibilidade superveniente da lide só ocorre quando, na pendência do processo, desaparece algum dos sujeitos ou o objeto da causa.
Por sua vez, a inutilidade superveniente da lide ocorre quando a pretensão visada pelo demandante foi alcançada por outro meio fora do processo.
A instância extingue-se porque se tornou inútil o prosseguimento da lide: verificado o facto, o tribunal não conhece do mérito da causa, limitando-se a declarar aquela extinção.
No caso dos autos, não houve nenhum facto suscetível de determinar a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade da lide, i.e., de verificação ulterior relativamente à constituição da instância, no caso, por já não ser mais possível atingir o resultado visado e, ter o resultado já sido atingido por outro meio.
Por outro lado, se a exoneração do passivo restante produz efeitos extintivos relativos aos créditos abrangidos impedindo a sua exigibilidade futura, não será caso para decidir na presente ação, mas sim, quando o for e, se o for, seja nesta, ou noutra instância.
Concluindo, a exigibilidade não será absolutamente incompatível com a prossecução da presente ação, pois, a exigibilidade do crédito não está em discussão nesta ação (acresce dizer que o mérito da ação já foi apreciado no recurso, nada mais havendo a decidir quanto a tal matéria).
Assim, como a decisão judicial proferida nos autos não se encontra desprovida de qualquer efeito útil, não havia que declarar a inutilidade superveniente da lide com a consequente
extinção da instância.
Destarte, improcedendo as razões invocadas pelos reclamantes, mantém-se a decisão singular que não admitiu a arguição de nulidade processual perante este tribunal por entender não ser este o meio adequado para se reagir contra ela, mas sim a reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar o despacho de 2026-04-24, que não admitiu a arguição de nulidade processual perante este tribunal por entender não ser este o meio adequado para se reagir contra ela, mas sim a reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão.
Custas do incidente para a conferência pelas reclamantes, AA e BB, fixando-se em 3 (três) UC, a taxa de justiça.
Custas do incidente para a conferência pelos reclamantes, CC; DD e, EE, fixando-se em 3 (três) UC, a taxa de justiça.
Lisboa, 2026-06-0235
(Nelson Borges Carneiro) – Relator (Maria Clara Sottomayor) – 1º Adjunto (Isoleta de Almeida Costa) – 2º Adjunto