I- As regras da experiência a que se alude no n. 2 do artigo
410 do C.P. podem ser invocadas para se concluir pela insuficiência da matéria de facto para a decisão (alínea a) do preceito), mas não o podem ser para se concluir pela contradição insanável da fundamentação (alínea b), ibidem).
II- Só existe contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão oposta ou quando, seguindo o mesmo tipo de raciocínio não fica suficientemente esclarecida a decisão dada a colisão entre os fundamentos invocados.
III- O erro notório na apreciação da prova só pode ser invocado quando resulta, sem equívocos, a sua existência, pois que a lei exige que, para ser válida, tenha aquela veste, isto
é, que, contra o que resulta dos elementos que constam dos autos e cuja força probatória não haja sido infirmada, ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torna incontestável a existência de tal erro de julgamento. É o que acontece, nomeadamente, quando se dá como não provada matéria de documento com força probatória plena sem que o mesmo tenha sido arguido de falso.
IV- Não ocorre a nulidade do artigo 379, alínea a), referida ao artigo 374 n. 2 do C.P.P. quando o tribunal enumerou os factos provados e não provados e, concisamente embora, expôs as razões da decisão, efectuando a indicação das provas que serviram para a sua convicção, indo até além do que lhe era exigido, ao resumir, ainda que sinteticamente, o conteúdo dos depoimentos.
V- O crime de denúncia caluniosa é por natureza doloso e a lei penal não manda punir o facto a título de negligência
- cfr. artigo 13 do C.P.