I- Em processo disciplinar, constitui nulidade insuprível a não audição de testemunha arrolada pelo arguido na sua defesa, com fundamento em que ela não deixaria de confirmar o teor de documento que subscrevera e se encontrava já nos autos e que o instrutor considerava inverídico.
II- A audição da referida testemunha, que atestara a presença do arguido, em determinado dia, no seu consultório, constitui, também, diligência essencial à descoberta da verdade, num processo em que o arguido
é acusado por faltas injustificadas e de ter usado de meios enganosos - a aludida presença no consultório da testemunha arrolada - para justificar a ausência do seu domicílio aquando da verificação da doença.