I- Esta sujeito ao regime da função publica e, portanto, ao respectivo procedimento disciplinar, o pessoal de enfermagem dos Centros de Saude que, tendo estado sujeito ao regime do Estatuto do Pessoal de Enfermagem aprovado pela Portaria n. 728/73, de 22 de Outubro, optou por aquele regime nos termos do art. 41, ns. 2 e 3, do Decreto-Lei n. 124/79, de 10 de Maio.
II- O art. 71 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, não estabeleceu qualquer prazo para levantamento do auto por falta de assiduidade, so relevando, quanto a extinção do direito de punir, o decurso do prazo de prescrição do procedimento disciplinar.