I- A atenuação especial prevista no artigo 4 do DL 401/82, de
23 de Setembro, não é de aplicação automática, estando condicionada a um juízo de prognose que se mostre favorável à reinserção do arguido.
II- No crime de roubo, é necessário haver uma punição justa, mas exemplar, dada a vulgaridade - cada vez mais crescente - que ameaça verificar-se.
III- A suspensão da execução da pena é uma medida de carácter reeducativo e pedagógico que deverá ser decretada nos casos em que a pena de prisão não for superior a 3 anos, mas somente quando, em face de um juízo de prognose favorável à maneira de ser comportamental do arguido, seja de prever e concluir que a ameaça da pena é bastante para o afastar da criminalidade e para satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção do crime.
IV- O crime de roubo e um crime contra a propriedade, que contém, ainda, como elemento essencial e mais importante, a lesão de bens jurídicos eminentemente pessoais.
V- Assim, não deve beneficiar da atenuação especial referida no artigo 4 do DL 401/82, de 23 de Setembro, nem da suspensão da execução da pena, o arguido que cometeu, no Verão de 92, um crime de roubo e outro, na forma tentada, passados 2 ou 3 meses e ainda um terceiro em Janeiro de 1994.