I- O vício a que se reporta a al. d) do n. 1 do art. 668 do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 1 da LPTA, traduz-se no incumprimento por parte do juiz, do dever prescrito no n. 2 do art. 660 do mesmo diploma, não havendo, assim, omissão de pronúncia, mesmo que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide.
II- Cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui um acto jurídico individual e concreto que define a situação do funcionário abonado perante a Administração e que, por isso, se consolida na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido" se não fôr objecto de atempada impugnação graciosa ou contenciosa, consoante a entidade dotada de competência para o efeito.
III- Porém, esta doutrina tem implícita dois limites essenciais: a) Por um lado a necessidade de uma definição inovatória e voluntária da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica concreta do administrado e não uma pura omissão e, b) Por outro, a necessidade desse acto ser levado ao conhecimento do interessado através da notificação.
IV- Os objectivos visados pela figura do "caso decidido" ou "caso resolvido", embora distintos do caso julgado,
é a estabilidade dos actos finais da Administração contra ataques externos e não a inviabilização da sua revogação nos limites fixados pelos arts. 18 da
LOSTA e 141 do Cód. P. Administrativo.