I- Sendo o objecto do recurso contencioso de despacho punitivo constituido por este não pode conhecer-se de eventuais vicios de um outro despacho proferido em processo diferente em que o arguido e queixoso.
II- A apensação dos processos disciplinares prevista no artigo 356 do EFU tem como finalidade a sua apreciação conjunta e a aplicação de uma so pena.
Dai que a não apensação dos processos não viole tal preceito se, entretanto, e durante a fase instrutoria, foi publicada uma lei que amnistiou as infracções constantes num deles.
III- O despacho que aplica a amnistia e de mero "acertamento" dos pressupostos facticos a lei.
IV- A audição do arguido na fase instrutoria, a que se refere o paragrafo 1 do art. 392 do EFU, esta sujeita ao criterio de conveniencia do instrutor tendo por parametros a descoberta da verdade dos factos.
V- Alegando o recorrente que a acusação e vaga e generica sobre ele recai o onus de especificar os aspectos em que tal se verifica.
VI- O instrutor não esta obrigado a deferir todas as diligencias probatorias requeridas pelo arguido mas tão so as pertinentes e necessarias a descoberta da verdade dos factos pelos quais este foi acusado.
VII- Sendo a instauração do procedimento disciplinar da competencia da Administração e gozando aquele de autonomia em relação ao procedimento penal não se verifica o vicio de usurpação de poder se a Administração determinou se procedesse disciplinarmente contra o queixoso, por falta de respeito para com o seu superior hierarquico, antes das autoridades judiciais se pronunciarem pela existencia ou não de crime por aquele imputado a este na queixa.