I- Os tribunais das contribuições e impostos tem competencia para conhecer da oposição que invocou o fundamento da ilegalidade da divida exequenda a uma cobrança fiscal instaurada para cobrança coerciva de quotizações e multa em divida ao Fundo de Desemprego e mediante certidão remetida nos termos do artigo
17, paragrafo 1, do Decreto-Lei n. 45080, de 20 de
Junho de 1963.
II- Em relação a quotizações de meses anteriores ao Decreto-Lei n. 45080, a multa por falta de pagamento era mais leve e vinha cominada no artigo 23, paragrafo unico, do Decreto n. 21699, de 19 de Setembro de 1932.
III- Assim, não havia lei que autorizasse a cobrança da multa igual ao dobro das quotizações, que depois o artigo 6, paragrafo unico, do Decreto-Lei n. 45080 veio estabelecer, verificando-se a ilegalidade absoluta da divida e fundamento indicado na alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.