I- Tendo a sentença omitido o destino a dar às coisas que o arguido tinha em seu poder quando foi detido em flagrante delito, o qual veio a ser condenado pela prática de um crime de furto na forma tentada, e sendo que tal omissão não constitui nulidade, haverá que proceder ao respectivo suprimento nos termos do n.1 alínea a) do artigo 380 do Código de Processo Penal, já que se trata de correcção de sentença.
II- Tendo os referidos objectos sido enviados a tribunal juntamente com o auto de detenção do arguido em flagrante delito, e sido ordenado pelo juiz que o auto fosse remetido à " secção central para distribuição acompanhado dos objectos do crime ", há que concluir ter havido uma apreensão implicitamente validada por decisão judicial.